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quinta-feira, 19 de maio de 2016

CORREGEDORIA LIBERA CONSULTA DE TESTAMENTO, INVENTÁRIO E DIVÓRCIO

Para facilitar a localização do serviço notarial que inclui testamento, escritura pública de inventário, partilha e divórcio consensual, foi criado um banco de dados pela Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás (CGJ-GO). Agora, o usuário do serviço extrajudicial pode consultar o CPF em link no site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e obter informação de qual serventia lavrou o testamento ou a escritura.
Destinado às serventias extrajudiciais, aos advogados e aos usuários, o sistema permite aos cartorários verificarem a existência de testamento e escrituras para a prática de seus atos extrajudiciais e dar informação aos...

segunda-feira, 25 de abril de 2016

ARROLAMENTO NÃO PODE ISENTAR DO PAGAMENTO DO ITCMD (RECURSO REPETITIVO)

O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do artigo 179, do CTN, verbis: "Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

Ementa PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. ARROLAMENTO SUMÁRIO POST MORTEM. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 179, DO CTN. 1. O juízo do inventário, na...

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

DIREITO A HERANÇA PODE SER DEFENDIDO POR APENAS UM DOS HERDEIROS

Por ser uma universalidade, a herança pode ser defendida por apenas um dos herdeiros, sem que haja posicionamento dos demais. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

No caso, já enfrentado anteriormente pelo STJ e reanalisado pela Turma após embargos de divergência, doação efetuada pelo pai foi questionada por uma das herdeiras.

Três meses antes de falecer, o proprietário doou 100% de um apartamento, seu único bem, a...

sábado, 29 de junho de 2013

OS LEGATÁRIOS NÃO ESTÃO INCLUÍDOS ENTRE AQUELES SUJEITOS AO PRINCÍPIO DA 'SAISINE', ART. 1.784 DO CC/2002, pois não são continuadores da pessoa do falecido e não se imitem automaticamente na posse do bem

Os legatários não estão incluídos entre aqueles sujeitos ao princípio da 'saisine', art. 1.784 do CC/2002, pois não são continuadores da pessoa do falecido e não se imitem automaticamente na posse do bem
Ou seja, "a transmissão da herança ocorre em favor dos herdeiros. Os legatários são excluídos de propósito, porque, embora adquiram o legado desde logo, a posse só lhes será transferida posteriormente, desde que solvente o espólio (cf. art. 1.923)" (Mauro Antonini, Código Civil Comentado, Coord. Min. Cezar Peluso, Ed. Manole, 5ª ed., p. 2.159). Conforme ensina autorizada doutrina, "o princípio que norteia a produção de efeitos dos legados gira em torno da...

domingo, 11 de outubro de 2009

STJ está pacificando entendimento sobre inalienabilidade de bem herdado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está pacificando o entendimento sobre a vigência da cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade vitalícia incidente sobre bem herdado. Acompanhando o voto da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ entendeu que a referida cláusula é válida até o falecimento do beneficiário, sendo o bem transmitido livre e desembaraçado aos herdeiros, ressalvada a hipótese de o beneficiário expressamente manifestar-se pela transmissão do gravame.

O tema ainda é alvo de divergência em várias instâncias do Judiciário, inclusive na Corte Superior, com votos divergentes proferidos pela Quarta Turma. A relatora incluiu as duas interpretações distintas em seu voto e concluiu “que o posicionamento mais acertado é o daqueles que defendem que a cláusula de inalienabilidade perdura enquanto viver o beneficiário da doação”.

Para a ministra, a inalienabilidade é a proteção do patrimônio do beneficiário e...

sábado, 12 de abril de 2008

LEI Nº 10.705/00 - ITCMD

Aprendemos que o imposto sobre a transmissão causa mortis e a doação gratuita é o ITCMD, que sua cobrança cabe aos Estados e ao Distrito Federal e a competência para a instituição do imposto está prevista na Constituição Federal (Art. 155).
Teoricamente, estaria perfeito.
Entretanto, qual a base de cálculo, a alíquota, a forma de pagamento? Há isenções? Quais?
Para responder essas e outras perguntas transcrevo os textos legais:

LEI Nº 10.705 de 28 DE DEZEMBRO DE 2000

(DOE 29 de Dezembro de 2000)

Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD

Com as alterações da Lei 10.992 de 21-12-2001

Vide também: Decreto 46.655 de 1º/04/2002 Aprova o Regulamento do ITCMD
PortariaCAT - 15/03, de 06-02-2003 Disciplina cumprimento obrigações acessórias e procedimentos administrativos
Portaria CAT - 05/07, de 22-01-2007 Disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o ITCMD

Reconhecimento da isenção para entidades sem fins lucrativos

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Há aqueles que esperam a vida inteira para ter condições de realizar seus sonhos. Vale a pena sonhar. Mas não deixar de viver.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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